As Entidades Nacionais representativas dos profissionais da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia pactuam e proclamam o presente Código de Ética Profissional.
Brasília, 06 de novembro de 2002.
1 – Preâmbulo
Art. 1º – O Código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias à boa e honesta prática das profissões da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e relacionam direitos e deveres correlatos de seus profissionais.
Art. 2º – Os preceitos deste Código de Ética Profissional têm alcance sobre os profissionais em geral, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades ou especializações.
Art. 3º – As modalidades e especializações profissionais poderão estabelecer, em consonância com este Código de Ética Profissional, preceitos próprios de conduta atinentes às suas peculiaridades e especificidades.
2 – Da identidade das profissões e dos profissionais
Art. 4º – As profissões são caracterizadas por seus perfis próprios, pelo saber científico e tecnológico que incorporam, pelas expressões artísticas que utilizam e pelos resultados sociais, econômicos e ambientais do trabalho que realizam.
Art. 5º – Os profissionais são os detentores do saber especializado de suas profissões e os sujeitos pró ativos do desenvolvimento.
Art. 6º – O objetivo das profissões e a ação dos profissionais volta-se para o bem-estar e o desenvolvimento do homem, em seu ambiente e em suas diversas dimensões: como indivíduo, família, comunidade, sociedade, nação e humanidade; nas suas raízes históricas, nas gerações atuais e futuras.
Art. 7º – As entidades, instituições e conselhos integrantes da organização profissional são igualmente permeados pelos preceitos éticos das profissões e participantes solidários em sua permanente construção, adoção, divulgação, preservação e aplicação.
3 – Dos princípios éticos
Art. 8º – A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta:
Do objetivo da profissão
I – A profissão é bem social da humanidade e o profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores;
Da natureza da profissão
II – A profissão é bem cultural da humanidade construído permanentemente pelos conhecimentos técnicos e científicos e pela criação artística, manifestando-se pela prática tecnológica, colocado a serviço da melhoria da qualidade de vida do homem;
Da honradez da profissão
III – A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã;
Da eficácia profissional
IV – A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos;
Do relacionamento profissional
V – A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição;
Da intervenção profissional sobre o meio
VI – A profissão é exercida com base nos preceitos do desenvolvimento sustentável na intervenção sobre os ambientes natural e construído e da incolumidade das pessoas, de seus bens e de seus valores;
Da liberdade e segurança profissionais
VII – A profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo.
4 – Dos deveres
Art. 9º – No exercício da profissão são deveres do profissional:
I – ante ao ser humano e a seus valores:
II – Ante à profissão:
III – Nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
IV – Nas relações com os demais profissionais:
V – Ante ao meio:
5 – Das condutas vedadas
Art. 10º – No exercício da profissão são condutas vedadas ao profissional:
I – Ante o ser humano e seus valores:
II – Ante à profissão:
III – Nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
IV – Nas relações com os demais profissionais:
V – Ante ao meio:
6 – Dos direitos
Art. 11º – São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes às profissões, suas modalidades e especializações, destacadamente:
Art. 12º – São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão, destacadamente:
7 – Da infração ética
Art. 13º – Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.
Art.14º – A tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinar será estabelecida, a partir das disposições deste Código de Ética Profissional, na forma que a lei determinar.
Comissão Permanente de Estudos do Código de Ética (Copece)
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