As Entidades Nacionais representativas dos profissionais da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia pactuam e proclamam o presente Código de Ética Profissional.
Brasília, 06 de novembro de 2002.
1 – Preâmbulo
Art. 1º – O Código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias à boa e honesta prática das profissões da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e relacionam direitos e deveres correlatos de seus profissionais.
Art. 2º – Os preceitos deste Código de Ética Profissional têm alcance sobre os profissionais em geral, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades ou especializações.
Art. 3º – As modalidades e especializações profissionais poderão estabelecer, em consonância com este Código de Ética Profissional, preceitos próprios de conduta atinentes às suas peculiaridades e especificidades.
2 – Da Identidade das Profissões e dos Profissionais
Art. 4º – As profissões são caracterizadas por seus perfis próprios, pelo saber científico e tecnológico que incorporam, pelas expressões artísticas que utilizam e pelos resultados sociais, econômicos e ambientais do trabalho que realizam.
Art. 5º – Os profissionais são os detentores do saber especializado de suas profissões e os sujeitos pró ativos do desenvolvimento.
Art. 6º – O objetivo das profissões e a ação dos profissionais volta-se para o bem-estar e o desenvolvimento do homem, em seu ambiente e em suas diversas dimensões: como indivíduo, família, comunidade, sociedade, nação e humanidade; nas suas raízes históricas, nas gerações atuais e futuras.
Art. 7º – As entidades, instituições e conselhos integrantes da organização profissional são igualmente permeados pelos preceitos éticos das profissões e participantes solidários em sua permanente construção, adoção, divulgação, preservação e aplicação.
3 – Dos Princípios Éticos
Art. 8º – A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta:
Do objetivo da profissão
I – A profissão é bem social da humanidade e o profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores;
Da natureza da profissão
II – A profissão é bem cultural da humanidade construído permanentemente pelos conhecimentos técnicos e científicos e pela criação artística, manifestando-se pela prática tecnológica, colocado a serviço da melhoria da qualidade de vida do homem;
Da honradez da profissão
III – A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã;
Da eficácia profissional
IV – A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos;
Do relacionamento profissional
V – A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição;
Da intervenção profissional sobre o meio
VI – A profissão é exercida com base nos preceitos do desenvolvimento sustentável na intervenção sobre os ambientes natural e construído e da incolumidade das pessoas, de seus bens e de seus valores;
Da liberdade e segurança profissionais
VII – A profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo.
4 – Dos Deveres
Art. 9º – No exercício da profissão são deveres do profissional:
I – ante ao ser humano e a seus valores:
- oferecer seu saber para o bem da humanidade;
- harmonizar os interesses pessoais aos coletivos;
- contribuir para a preservação da incolumidade pública;
- divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos inerentes à profissão;
II – Ante à profissão:
- identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão;
- conservar e desenvolver a cultura da profissão;
- preservar o bom conceito e o apreço social da profissão;
- desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização;
- empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da consolidação da cidadania e da solidariedade profissional e da coibição das transgressões éticas;
III – Nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
- dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio da equidade;
- resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente ou empregador, salvo em havendo a obrigação legal da divulgação ou da informação;
- fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal;
- atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais;
- considerar o direito de escolha do destinatário dos serviços, ofertando-lhe, sempre que possível, alternativas viáveis e adequadas às demandas em suas propostas;
- alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e às consequências presumíveis de sua inobservância;
- adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigentes aplicáveis;
IV – Nas relações com os demais profissionais:
- atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade de condições;
- manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão;
- preservar e defender os direitos profissionais;
V – Ante ao meio:
- orientar o exercício das atividades profissionais pelos preceitos do desenvolvimento sustentável;
- atender, quando da elaboração de projetos, execução de obras ou criação de novos produtos, aos princípios e recomendações de conservação de energia e de minimização dos impactos ambientais;
- considerar em todos os planos, projetos e serviços as diretrizes e disposições concernentes à preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios sócio cultural e ambiental.
5 – Das Condutas Vedadas
Art. 10º – No exercício da profissão são condutas vedadas ao profissional:
I – Ante o ser humano e seus valores:
- descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;
- usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais;
- prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais;
II – Ante à profissão:
- aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação;
- utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito profissional;
- omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida à ética profissional;
III – Nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
- formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal;
- apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis;
- usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;
- usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional;
- descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação;
- suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação;
- impor ritmo de trabalho excessivo ou exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores;
IV – Nas relações com os demais profissionais:
- intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal;
- referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão;
- agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão;
- atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de outro profissional;
V – Ante ao meio:
- prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde humana ou ao patrimônio cultural.
6 – Dos Direitos
Art. 11º – São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes às profissões, suas modalidades e especializações, destacadamente:
- à livre associação e organização em corporações profissionais;
- ao gozo da exclusividade do exercício profissional;
- ao reconhecimento legal;
- à representação institucional.
Art. 12º – São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão, destacadamente:
- à liberdade de escolha de especialização;
- à liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão;
- ao uso do título profissional;
- à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar;
- à justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco, experiência e especialização requeridos por sua tarefa;
- ao provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficazes e seguros;
- à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais;
- à proteção do seu título, de seus contratos e de seu trabalho;
- à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação;
- à competição honesta no mercado de trabalho;
- à liberdade de associar-se a corporações profissionais;
- à propriedade de seu acervo técnico profissional.
7 – Da infração Ética
Art. 13º – Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.
Art.14º – A tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinar será estabelecida, a partir das disposições deste Código de Ética Profissional, na forma que a lei determinar.
Comissão Permanente de Estudos do Código de Ética (Copece)